Processo 0804474-94.2024.8.19.0014

TJRJ • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0804474-94.2024.8.19.0014
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0804474-94.2024.8.19.0014 CLASSE:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: A. V. M. INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ENGECON CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS, INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA DECISÃO Trata-se de recuperação judicial ajuizada porA. V. M. INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ENGECON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e ATRIUM EMPREENDIMENTOS, INCORPORAÇÃOECONSTRUÇÃO SPE LTDA.,cujo plano de recuperação judicial foi oportunamente homologado por este Juízo, com a concessão da recuperação judicial às sociedades empresárias. Após a prolação da sentença concessiva da recuperação judicial, o Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração, sob o id. 264525355, alegando omissão no julgado, ao argumento de que as recuperandas teriam apresentado apenas certidões expedidas pela SEFAZ/RJ, deixando de juntar certidões emitidas pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, relativas a débitos inscritos em dívida ativa. Sustentou, ainda, a existência de débitos estaduais inscritos em dívida ativa que deveriam ser objeto de regularização ou parcelamento. As recuperandas apresentaram contrarrazões (id. 272726826), defendendo a inexistência de vício na sentença concessiva da recuperação judicial. Aduziram que este Juízo analisou a documentação acostada aos autos e reconheceu, com base nos esclarecimentos prestados e no parecer da Administração Judicial, a regularização fiscal estadual necessária à homologação do plano. Acrescentaram, ainda, que lograram obter certidões de regularidade fiscal perante a PGE/RJ em relação às empresas Engecon e Atrium, remanescendo pendência apenas quanto à A.V.M., em razão da demora do órgão público na finalização do procedimento administrativo de parcelamento requerido. Posteriormente, Pedro Barros de Almeida Filho e Conceição de Aparecida Pereira Paes Almeida apresentaram pedido de habilitação retardatária de crédito, sob o id. 286046884, alegando serem credores da recuperanda A.V.M. em razão de sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação monitória nº 0013982-39.2020.8.19.0014, oriunda de inadimplemento de termo de distrato contratual. Sustentaram que o crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, perfaz o montante de R$ 246.568,36, requerendo sua inclusão no quadro geral de credores, na classe quirografária. Na sequência, as recuperandas apresentaram manifestação sob o id. 287103658, informando que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0004582-30.2022.8.19.0014, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, houve determinação de remessa a este Juízo Recuperacional de valores depositados judicialmente. Alegaram que tais valores constituem ativo próprio da recuperanda, razão pela qual requereram a expedição de mandado de pagamento para levantamento do numerário, a fim de recompor seu fluxo de caixa e viabilizar a continuidade de suas atividades empresariais. Por meio do despacho de id. 288450094, determinou-se a intimação da Administração Judicial e do Ministério Público para manifestação acerca do pedido de levantamento formulado pelas recuperandas, no prazo de 5 dias. No mesmo ato, determinou-se a intimação das recuperandas e da Administração Judicial para…

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