Processo 0804475-06.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804475-06.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804475-06.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DA GLORIA MAGALHAES LIMA Advogado do(a) AUTOR: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 REU: ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos. MARIA DA GLORIA MAGALHAES LIMA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, em face de ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, também já qualificadas. Alega, em síntese, que: 1) recebe mensalmente seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; 2) ao consultar seu extrato de pagamento, constatou dois descontos indevidos no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), pela ANAPI e de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), pela UNASPUB, inconformada, entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, bem como registrou um Boletim de Ocorrência e uma Reclamação do Consumidor.gov; 3) no mês de abril/2025, houve a inclusão de uma CONTRIB. ANAPI, descontada mensalmente, com valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), bem como, a partir do mês de abril/2024 a julho/2024, houve a inclusão de uma CONTRIB. UNASPUB, descontada mensalmente, com valor de 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos); 4) nunca celebrou com a requerida qualquer contrato que autorizasse os descontos em seu benefício, bem como não o reconhece; 5) não autorizou o desconto, tampouco recebeu qualquer informação sobre, apenas houve a inclusão em seu benefício previdenciário. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada para que o promovido se abstenha de proceder com os descontos no seu benefício, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou, no mérito, pela procedência do pedido para declarar a nulidade do suposto contrato, bem como para condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida integralmente no ID 116491095. Tutela de urgência deferida no ID 116491095, nos seguintes termos: "Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, determinando que a parte promovida cesse de imediato os descontos no benefício da autora, referentes à filiação como associada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência da presente decisão." Devidamente citadas (AR's nos ID's 120603399 e 118512574), a parte ré não apresentou contestação. Instada a parte autora a especificar provas (ID 124320008), nada requereu. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida a revelia da parte promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se…

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