Processo 0804475-36.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804475-36.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804475-36.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO COSMO DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procuração com formalidades específicas, comprovante de residência atualizado e extratos bancários relativos ao período da contratação, diante de indícios de litigância predatória. 3. A parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência, quando houver fundada suspeita de demandas predatórias, com base no art. 321 do CPC. 6. O magistrado detém poder-dever de conduzir o processo e prevenir abusos, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo adotar medidas para assegurar a boa-fé processual. 7. A exigência de documentos mínimos não configura excesso de formalismo, mas medida necessária à verificação da plausibilidade da pretensão e à repressão de práticas abusivas. 8. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 9. A decisão recorrida está em consonância com precedente vinculante interno, nos termos do art. 927, V, do CPC, o que autoriza o desprovimento monocrático do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A medida não viola o acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade da demanda e a boa-fé processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO COSMO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela…

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