Processo 0804476-12.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804476-12.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804476-12.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anna Luísa Oliveira de Almeida - Agravante: JADNA ALINE PEREIRA DE ALMEIDA - Agravante: JULIENNE MARIE PEREIRA DE ALMEIDA - Agravado: MARIA DO SOCORRO BUARQUE DA ROCHA, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela recursal de urgência interposto por Anna Luísa Oliveira de Almeida e outros, em face de decisão interlocutória (fls. 327/329 dos autos originários) proferida em 24 de março de 2026 pelo juízo da 21ª Vara Cível da Capital - Sucessões, na pessoa do Juiz de Direito Leandro Francisco Ambrósio, nos autos da Ação de Inventário de Jaime Batista de Almeida, tombada sob o n. 0713118-31.2024.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que, no curso do inventário, a inventariante Maria do Socorro Buarque da Rocha, cônjuge sobrevivente, apresentou primeiras declarações e esboço de partilha, tendo as herdeiras agravantes impugnado o ato, alegando ocultação de patrimônio, sendo especificamente empresas, veículo e uso indevido de imóvel do espólio. Diante disso, o juízo de origem proferiu a decisão agravada determinando, com fundamento no art. 612 do CPC, a remessa às vias ordinárias de todas as controvérsias relativas aos respectivos bens, ao fundamento de que tais questões exigiriam ampla instrução probatória a extrapolar a competência do juízo sucessório, excetuando da remessa apenas o imóvel e a previdência privada. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando ao aplicar de forma excessivamente ampla a cláusula de alta indagação, uma vez que a mera complexidade da prova não se confunde com tal conceito técnico-jurídico, e que o próprio juízo sucessório detém plena capacidade instrutória para apurar as controvérsias, inclusive mediante perícia contábil realizada em incidente em autos apartados. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela recursal de urgência de natureza cautelar para restringir a administração dos bens do espólio pela inventariante, e no mérito, a reforma da decisão para manutenção das questões perante o juízo sucessório. 5. Conforme termo à fl. 33, o presente processo alcançou o gabinete em 14 de abril de 2024. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão da tutela antecipada recursal. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. Principio deferindo o pleito da parte recorrente, apenas a partir da instância recursal, quanto à gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que acostou aos autos a declaração de hipossuficiência, o que nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça confere suficiente presunção da ausência de recursos para o pagamento das custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento e…

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