Processo 0804479-23.2025.8.20.5101
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804479-23.2025.8.20.5101 AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA (RN019786), BEATRIZ GOMES MORAIS (RN018204) REU: BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (MG133648), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (RJ174180), DANIEL GERBER (DF047827) SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por JOSEFA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de ASPECIR – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA), CIVIS E INATIVOS DO RIO GRANDE DO SUL, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO BRADESCO S.A, também identificados. A parte autora alegou, na petição inicial, que, desde fevereiro de 2023 ocorrem descontos mensais em sua conta bancária, os quais, em um primeiro momento, apresentaram- se no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em favor da Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., tendo, posteriormente, sofrido majoração gradual até alcançar o montante de R$ 79,00 (setenta e nove reais), desta feita em favor da Aspecir – Associação dos Servidores Públicos Estaduais, Civil e Inativos do Rio Grande do Sul. Os descontos tiveram início em fevereiro de 2023 e se prolongaram até março de 2024. A autora sustentou jamais ter contratado serviço que justificasse tais descontos. Diante disso, requereu a repetição do indébito referente às parcelas indevidamente descontadas, acrescida de correção monetária e juros, a declaração de inexistência da contratação com as referidas instituições demandadas e a condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Consoante decisão de Id 162409429, foi deferido o pedido de justiça gratuita. Compulsando os autos, observa-se que foi realizada audiência de conciliação entre as partes (Id 166355664), restando infrutífero qualquer acordo. A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ora demandada, apresentou contestação (Id 164785164), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a do banco requerido, além de sustentar a existência de contrato firmado pela parte autora e a efetivação do cancelamento da contratação. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, o cancelamento do contrato, a inaplicabilidade dos danos morais e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e condenação da requerente por litigância de má fé. Em sentido semelhante, a ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA) apresentou contestação no Id 166065968, na qual sustentou a perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de que houve o cancelamento do contrato, bem como a restituição integral dos valores descontados, totalizando R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro e a inaplicabilidade de indenização por danos morais. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A manifestou-se no Id 168070585, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, conexão de demandas…
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