Processo 0804479-68.2024.8.20.5162

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804479-68.2024.8.20.5162
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804479-68.2024.8.20.5162 Polo ativo JOAO BATISTA TORRES DA SILVA Advogado(s): GILDO PINHEIRO MARTINS Polo passivo COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804479-68.2024.8.20.5162 APELANTE: JOÃO BATISTA TORRES DA SILVA ADVOGADO: GILDO PINHEIRO MARTINS APELADO: COOPERATIVA MISTA ROMA (COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO INGLESI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS PELO CONTRATANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO OU ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em contrato de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte apelante, justificando a revogação da justiça gratuita; (ii) se há abusividade nas cláusulas contratuais ou nas taxas administrativas do contrato de consórcio; e (iii) se há prática de ato ilícito apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte apelante não foi afastada, pois a recorrida não apresentou prova robusta que demonstre incompatibilidade entre a alegada insuficiência financeira e a contratação de cota de consórcio. 4. A parte recorrida demonstrou, por meio de documentação contratual, a ciência do apelante quanto às cláusulas do contrato de consórcio, especialmente no que se refere à forma de contemplação e às condições de restituição dos valores, inexistindo prova de vício de consentimento, promessa de contemplação imediata ou qualquer elemento que autorize a restituição imediata das quantias pagas, as quais se submetem às regras próprias do sistema consorcial. 5. A alegação de abusividade nas taxas administrativas e cláusulas contratuais foi feita de forma genérica, sem substrato probatório mínimo, não sendo suficiente para afastar a força obrigatória do contrato regularmente celebrado. 6. A frustração decorrente da não contemplação ou da impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos configura mero dissabor inerente à natureza do contrato de consórcio, não caracterizando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A ciência do consumidor quanto às cláusulas contratuais e a ausência de prova de irregularidade afastam a alegação de abusividade ou nulidade do contrato de consórcio. 2. A frustração decorrente da não contemplação ou da impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 99, § 3º, e 373; CDC, art. 6º, VIII. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0801820-21.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara…

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