Processo 0804480-21.2024.8.20.5108
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804480-21.2024.8.20.5108 Polo ativo LOJA MACONICA MANOEL REGINALDO DA ROCHA Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de água e esgoto contra sentença que reconheceu a irregularidade na cobrança de tarifas, determinou a repetição do indébito em dobro, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e afastou a legalidade da suspensão do fornecimento de água. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária, na inversão do ônus da prova em favor do consumidor e na essencialidade do serviço público prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada; (ii) se a irregularidade no hidrômetro compromete a validade das cobranças realizadas; (iii) se a suspensão do fornecimento de água, em razão de débito indevido, configura falha na prestação do serviço; (iv) se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. 5. A irregularidade no hidrômetro, reconhecida pela própria concessionária, compromete a confiabilidade das cobranças realizadas, sendo insuficiente a alegação de que o defeito beneficiaria o consumidor. 6. A suspensão do fornecimento de água, fundada em débito indevido, configura falha na prestação do serviço, violando a dignidade do consumidor e ensejando responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 14, do CDC. 7. O dano moral decorre da interrupção indevida de serviço essencial, sendo presumido in re ipsa, e o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional e adequado. 8. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é legítima, diante da ausência de engano justificável por parte da concessionária. 9. A alegação de submissão ao regime de precatórios possui natureza executória e não afeta o mérito da condenação. 10. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos foi suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, é aplicável em relações de consumo, especialmente quando há hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações. A irregularidade no hidrômetro compromete a validade das cobranças realizadas, sendo insuficiente a alegação de benefício ao consumidor. A suspensão indevida de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A repetição do indébito em dobro é legítima quando não há engano justificável por parte do fornecedor. ___________________ Dispositivos relevantes…
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