Processo 0804480-49.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804480-49.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804480-49.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: W F Construções Ltda. Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Bradesco Saúde S.A., em face de decisão interlocutória (fls. 61/64 dos autos originários) proferida em 17 de março de 2026 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0716992-39.2015.8.02.0001/01, por si ajuizada em face de WF Construções Ltda - ME. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo indeferiu o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e, ato contínuo, determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sob o fundamento de ausência de demonstração de fatos novos que indicassem alteração na situação patrimonial da executada. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que: (i) a suspensão da execução seria prematura, não tendo havido o esgotamento dos meios executivos disponíveis; (ii) a última pesquisa SISBAJUD fora realizada em junho de 2024, sendo razoável a reiteração da medida pelo lapso temporal transcorrido; (iii) não foram utilizadas ferramentas como SNIPER e CENSEC; (iv) a decisão violaria os princípios da efetividade da execução, da satisfação do credor (art. 797 do CPC) e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela antecipada recursal para afastar a suspensão da execução e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de novas diligências de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, inclusive mediante reiteração da medida. 5. Conforme termo à fl. 23, o presente processo alcançou minha relatoria em 14 de abril de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. No caso concreto, o Juízo a quo indeferiu o pedido do exequente ora agravante de renovação da penhora online e determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do referido artigo. 10. O agravante sustenta que a decisão seria prematura e desproporcional, por não ter havido o esgotamento dos meios executivos disponíveis, e que o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa SISBAJUD (junho de 2024) justificaria a renovação da medida, invocando os princípios da efetividade da execução, da satisfação do credor e do dever de cooperação processual. Adianto, de plano, que não assiste razão ao recorrente. 11. Isso porque, a jurisprudência firme do…

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