Processo 0804480-87.2022.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0804480-87.2022.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804480-87.2022.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SM PESCADOS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO - CE30993 APELADO: SM PESCADOS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO - CE30993 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, identificador 5056485, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/1996. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. CONTROLE DE ESTOQUES. MÉTODO DE VALORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pela União (Fazenda Nacional) e por SM Pescados Indústria, Comércio e Exportação Ltda. - ME em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente pedido formulado em ação de procedimento comum para declarar a nulidade de decisão administrativa no Processo Administrativo Fiscal nº 10380.720278/2008-99, a qual indeferiu ressarcimento de crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/1996, oriundo de aquisições de insumos aplicados na fabricação e exportação de produtos. 1.1. A União (Fazenda Nacional) alegou ausência de prova do crédito, irregularidades no controle de estoques, descumprimento de Portarias do Ministério da Fazenda e nulidade da perícia judicial. A Empresa Autora defendeu a incidência de atualização pelos índices da tabela SELIC sobre os créditos presumidos de IPI reconhecidos, invocando jurisprudência do STJ e alegando resistência ilegítima do Fisco. 1.2. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as Partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão da Empresa; (ii) verificar se é nula a perícia judicial e se restou comprovado o direito da Parte Autora ao ressarcimento do crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/1996; (iii) definir se incide atualização sobre o valor do crédito presumido do IPI em debate e, se incidir, quais índices devem ser utilizados. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a alegação de prescrição, pois se trata de ação anulatória, incidindo o prazo previsto no art. 169 do CTN. O termo inicial é a data da notificação da decisão administrativa definitiva. Proposta a ação dentro do prazo, não há prescrição. 4. Quanto ao mérito, na perícia judicial contábil foram examinados os pontos questionados pela União (Fazenda Nacional) e nela se concluiu que a diferença entre o custo médio e o método PEPS não comprometeu o cálculo do crédito, que os saldos negativos decorreram de registros não tempestivos sem prejuízo material e que não houve inconsistências relevantes no controle de estoques. Reconhecida a higidez do controle, concluiu-se que não subsistem óbices ao crédito presumido de IPI em debate. 4.1. Então, quanto ao mérito, foi mantida a r. sentença que anulou as decisões administrativas e determinou a reapreciação dos pedidos de compensação. 5. No que diz respeito à…

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