Processo 0804481-31.2024.8.14.0045

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804481-31.2024.8.14.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0804481-31.2024.8.14.0045 AUTOR: ITAMAR FERNANDES DA SILVA JUNIOR REU: CONRADO & KUHNEN LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/95). Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ITAMAR FERNANDES DA SILVA JUNIOR em face de CONRADO & KUHNEN LTDA, na qual sustenta ter adquirido, em 04/05/2024, duas unidades de pão de alho da marca “Chef Mineiro” no estabelecimento comercial da ré, afirmando que, após ingerir parte do produto, percebeu sabor estranho e desagradável, constatando, durante o preparo do alimento em fritadeira elétrica, a presença de mofo no interior do produto. Aduz que apresentou desconforto intestinal no dia seguinte e procurou administrativamente o supermercado, ocasião em que recebeu voucher no valor de R$ 10,99. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação sustentando ausência de comprovação do alegado defeito do produto, inexistência de prova técnica da contaminação, fragilidade das fotografias apresentadas pelo autor, ausência de comprovação do alegado mal-estar e inexistência de dano moral indenizável. No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A requerida figura como fornecedora de produtos alimentícios no mercado de consumo, enquanto o autor ostenta a condição de destinatário final do produto adquirido. A responsabilidade do fornecedor por defeito do produto é objetiva, prescindindo da existência de culpa. Logo, o dever de reparar pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme previsão contida no art. 12 do CDC. Em se tratando de produtos alimentícios, o sistema protetivo do CDC impõe rigoroso dever de segurança ao fornecedor, especialmente em relação à integridade sanitária dos alimentos disponibilizados ao consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a comercialização de alimento impróprio para consumo, contendo mofo ou corpo estranho, configura defeito do produto e enseja reparação moral, ainda que não haja ingestão integral do alimento ou comprovação de efetivo dano físico. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DO PRODUTO. ALIMENTO COM MOFO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR. FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor por defeito do produto é objetiva, prescindindo da existência de culpa; logo, o dever de reparar pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre eles, conforme previsão contida no art. 12 do CDC: 4. A disponibilização do alimento impróprio para consumo, com mofo, ainda que não ingerido, configura defeito do produto e é suficiente para expor o consumidor à risco à sua saúde e segurança alimentar, portanto enseja a compensação por danos morais. Precedentes. [...] (Acórdão 2065455, 0700247-76.2025.8.07.0006, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025.) No caso…

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