Processo 0804481-44.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804481-44.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804481-44.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DANIEL MARTINS RODRIGUES JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas pelo réu. Inicialmente, alegou a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida. Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise. Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição. Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar. Superada essa fase preambular, passo ao mérito. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos efetuados na conta bancária da parte autora, os quais alega serem originários de obrigações não contratadas. Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do CDC, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço. Com efeito, a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a autora faz jus à proteção consumerista, uma vez que é considerada consumidora, sendo vítima de uma prática comercial abusiva (art. 2º, CDC). Preleciona, ainda, o STJ em sua Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de suas atividades, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados na conta bancária da parte autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante as partes requeridas, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso específico dos autos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legítima declaração de vontade de adesão com as respectivas cobranças, pois não verificada a juntada nos autos dos instrumentos contratuais relativos às obrigações supostamente pactuadas (“Tarifa Pacote de Serviços”). Posto isso, na hipótese, entendo que não há comprovação quanto a formalização da relação jurídica havida entre as partes, uma vez que não há prova de que a parte autora declare expressamente a autorização dos…

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