Processo 0804481-58.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804481-58.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA BORGES ALVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUPOSTAMENTE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista; (ii) estabelecer se o magistrado pode exigir procuração com poderes específicos e formalidades adicionais em contexto de suspeita de litigância predatória; (iii) determinar se é necessária a apresentação de declaração de imposto de renda para comprovação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. O juiz possui poder-dever de cautela para coibir litigância predatória, podendo exigir documentos, conforme art. 139 do CPC e Súmula 33 do TJPI. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessária em demandas consumeristas. 6. O entendimento do STF no Tema 350 não se aplica a demandas cíveis, restringindo-se a matérias previdenciárias. 7. A exigência de procuração com poderes específicos ou por escritura pública mostra-se indevida, sobretudo quando há instrumento válido nos autos e diante da Súmula 32 do TJPI. 8. A imposição de apresentação de declaração de imposto de renda é desnecessária quando há prova suficiente da hipossuficiência, como extrato previdenciário demonstrando renda mínima. 9. As exigências formais não podem se sobrepor ao direito de acesso à justiça quando presentes elementos mínimos que evidenciem o interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação consumerista, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A exigência de procuração com poderes específicos ou por escritura pública não se justifica quando há instrumento válido nos autos. 3. A comprovação de hipossuficiência pode ser realizada por outros meios idôneos, sendo dispensável a apresentação de declaração de imposto de renda. 4. O controle de litigância predatória não autoriza a imposição de exigências desproporcionais que restrinjam o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III e IX, 320, 321, 485, I, 932, V, “a”, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, RE 631.240 (Tema 350); TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível…
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