Processo 0804482-18.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804482-18.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804482-18.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DA CUNHA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Conversão de precatório em requisição de pequeno valor. Marco temporal para aferição do teto legal. Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão de precatório em requisição de pequeno valor, sob o fundamento de que o valor do crédito ultrapassaria o limite legal quando considerada a data da homologação da conta de liquidação. 2. Pedido liminar anteriormente deferido para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo, permitindo a conversão do precatório em requisição de pequeno valor, ante a constatação de que o valor devido se enquadrava no teto legal vigente na data da expedição do requisitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o marco temporal para aferição do limite de sessenta salários-mínimos previsto na Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação da Lei nº 10.166/2017, deve ser a data da expedição da requisição ou a data da homologação dos cálculos no cumprimento individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação estadual e a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelecem que o valor a ser considerado para aferição do teto de requisição de pequeno valor deve ser o vigente na data da expedição da ordem requisitória. 5. O entendimento foi reafirmado pelo CNJ na Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, que confirmou a data da expedição da requisição como marco para aferição do teto, quando fixado em salários-mínimos. 6. Constatado que o valor do crédito é inferior ao limite de sessenta salários-mínimos vigentes na data da expedição (11/01/2022), estão presentes os requisitos legais para a conversão do precatório em requisição de pequeno valor. 7. Ausentes elementos que alterem o quadro fático-jurídico apreciado na decisão liminar, impõe-se a confirmação daquela decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão liminar e determinar ao juízo de origem o cancelamento do precatório expedido e a expedição de requisição de pequeno valor no valor integral dos cálculos homologados. Tese de julgamento: 1. O marco temporal para aferição do limite de requisição de pequeno valor, quando o teto estiver fixado em salários-mínimos, é a data da expedição da ordem requisitória, conforme legislação estadual aplicável e Resolução nº 303/2019 do CNJ. ----------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; L. Estadual nº 8.428/2003; L. Estadual nº 10.166/2017. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, Rel. João Paulo Schoucair, 8ª Sessão Virtual de 2023, j. 02.06.2023.”. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DA CUNHA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária de cobrança – atualmente em Cumprimento de Sentença…

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