Processo 0804483-39.2025.8.20.5108

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804483-39.2025.8.20.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804483-39.2025.8.20.5108 RECORRENTE: FRANCISCA LÚCIA LOPES DE FONTES ADVOGADA: ÉRIKA LOPES HOLANDA CORREIA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCA LUCIA LOPES DE FONTES, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de horário especial, com redução de 50% da jornada de trabalho, sem compensação e sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento de sua tia curatelada, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao Tema 1.097 do STF, à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência, sustentando que o acórdão recorrido criou limitação inexistente ao afastar a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 em razão da jornada de 25 horas semanais da servidora, apesar da necessidade de cuidado integral da dependente, requerendo a reforma do julgado para concessão definitiva da redução de jornada. Preparo não recolhido, em razão do deferimento da justiça gratuita. As contrarrazões foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário, por ausência de afronta direta à Constituição Federal e necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula 279 do STF. Sustenta, ainda, que eventual ofensa constitucional seria meramente reflexa, por envolver interpretação da Lei nº 8.112/90, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso. O acórdão impugnado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO). INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1097 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL LEGALMENTE FIXADO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. JORNADA SEMANAL JÁ REDUZIDA (25 HORAS). PRETENSÃO DE REDUÇÃO EM 50% (12,5 HORAS). MEDIDA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. PREJUÍZO AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DOCENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao examinar o apelo extremo, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 1237867/SP, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da Repercussão Geral…

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