Processo 0804484-82.2024.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804484-82.2024.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804484-82.2024.8.20.5100 RECORRENTE: MARIA EMILIANA DE MOURA ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 34154964) interposto por MARIA EMILIANA DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32833746) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a restituição simples de valores indevidamente descontados. 2. Insurgência recursal quanto à majoração do valor da indenização por danos morais, à condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, à fixação dos parâmetros de juros de mora e correção monetária, bem como à redistribuição da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível majorar o valor da indenização por danos morais acima do limite fixado na petição inicial, à luz do princípio da adstrição; (ii) se estão presentes os requisitos para a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) quais os parâmetros aplicáveis para a incidência de juros de mora e correção monetária; e (iv) se é cabível a redistribuição dos ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de majoração do quantum indenizatório para valor superior ao pleiteado na petição inicial encontra óbice no princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedado ao julgador proferir decisão ultra petita. 2. O valor fixado em primeiro grau encontra-se em conformidade com os parâmetros dos julgados desta Corte para casos semelhantes, não sendo cabível sua redução em razão da vedação à reformatio in pejus. 3. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Os juros de mora sobre a repetição do indébito devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, ambos substituídos pela taxa Selic após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Sobre a indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, também substituídos pela Selic após a nova legislação. 5. Diante do parcial provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, impondo ao banco apelado o pagamento integral das custas processuais e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida. Tese de…

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