Processo 0804484-94.2024.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804484-94.2024.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804484-94.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA APARECIDA JESUS DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA APARECIDA JESUS DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (id. 118069935), que era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, por vínculo com sua ex-empregadora, a empresa União Lojas L.S. S.A. (Leader). Afirma ser portadora de doença renal crônica em estágio V (CID N18-0), diabetes com retinopatia diabética, necessitando de tratamento contínuo de hemodiálise e estando, inclusive, inscrita na fila do Sistema Nacional de Transplantes para um transplante de rim, conforme laudos médicos e comprovante de inscrição (id. 118072514 e id. 118072515). Sustenta que, em 26 de fevereiro de 2024, foi surpreendida com um e-mail da ré (id. 118072521) comunicando que seu plano de saúde havia sido suspenso desde 22 de fevereiro de 2024, sem qualquer notificação prévia que lhe permitisse tomar providências. Relata que, ao buscar esclarecimentos, foi orientada a contatar o setor de Recursos Humanos de sua empregadora. Em contato com o RH, a resposta foi vaga, mencionando apenas "problemas no atendimento da Intermedica" sem previsão de normalização (id. 118072524). Aduz que, em razão da suspensão abrupta da cobertura, viu-se em situação de extremo desamparo. Em 07 de março de 2024, precisou de atendimento de urgência e foi internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com quadro de trombose venosa profunda, necessitando de cirurgia para a troca do cateter (permcath) utilizado para hemodiálise (prontuários de id. 118072517 e 118072519). A ré, mesmo ciente da urgência, não teria prestado qualquer assistência, forçando a autora a permanecer na UPA até 13 de março de 2024, quando foi transferida para uma unidade hospitalar da rede pública. Alega, ainda, que tentou negociar com a ré a assunção do pagamento das mensalidades ou a portabilidade para um plano individual, a fim de não perder as carências já cumpridas, mas suas tentativas foram infrutíferas. Paralelamente, informa que a ré descumpriu o prazo para pagamento de um reembolso pendente no valor de R$ 4.950,00, referente a despesas com anestesista em procedimentos anteriores (id. 118072525). Com base nesses fatos, e sob o fundamento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação e boa-fé, e da ilicitude do cancelamento unilateral de plano de saúde de paciente em tratamento de doença grave, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a reativar imediatamente sua cobertura, migrando-a para um plano individual similar. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.950,00 (referente ao reembolso não pago) e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de id. 118072503 a 118072528. Foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, e…

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