Processo 0804485-07.2018.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804485-07.2018.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804485-07.2018.8.10.0040 REQUERENTE: SHIRLEIA CABRAL SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SHIRLEIA CABRAL SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença recorrida, lançada ao id 40152980, entendeu que a limitação legal de 30% incide apenas sobre empréstimos consignados, não alcançando contratos de mútuo com débito em conta corrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Destacou que a autora comprovou apenas um empréstimo consignado no valor de R$ 2.544,55, quantia inferior à margem consignável informada, afastando, ainda, a ocorrência de dano moral. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de id 40152982, a apelante sustenta, em síntese, que os descontos realizados pelo banco comprometem aproximadamente 47% de sua renda líquida, afrontando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; aduz a possibilidade de controle judicial da abusividade dos descontos em conta corrente, mesmo após o Tema 1.085 do STJ; invoca a Lei nº 14.181/2021 sobre superendividamento, bem como precedentes jurisprudenciais favoráveis à limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos; e requer a reforma da sentença para limitar os descontos e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões de id 40152984, o BANCO DO BRASIL S/A suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, defende a legalidade dos contratos celebrados, a distinção entre empréstimos consignados e contratos com débito em conta corrente, a inaplicabilidade do limite de 30% aos empréstimos comuns, bem como a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo a manutenção integral da sentença. Sem manifestação ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte. A matéria devolvida à apreciação deste órgão fracionário restringe-se à análise da legalidade e da razoabilidade dos descontos realizados em conta corrente da recorrente, pela instituição financeira recorrida, à título de adimplemento de contratos de empréstimos pessoais, a despeito da alegada violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao mínimo existencial e da limitação legal de margem consignável para desconto sobre verbas de natureza alimentar. Pois bem. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade do consumidor de boa-fé arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A…

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