Processo 0804485-52.2022.8.19.0028

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0804485-52.2022.8.19.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804485-52.2022.8.19.0028 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0804485-52.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00208081 RECTE: CMV COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: LENICIO FIGUEIREDO SALLES OAB/RJ-068553 RECORRIDO: BERNARDO BASTOS GON RECORRIDO: SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: GUALTER SCHELES OAB/RJ-037768 INTERESSADO: MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A INTERESSADO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ERIK GUEDES NAVROCKY OAB/SP-240117 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804485-52.2022.8.19.0028 Recorrente: CMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recorridos: BERNARDO BASTOS GON e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 108/117, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 54/66 e 99/105, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO REPARADO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. REEMBOLSO PARCIALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da demora superior a nove meses na entrega de veículo submetido a reparo após acidente, junto à concessionária Misaki Macaé (segunda apelada), em decorrência da alegada ausência de peças fornecidas pela fabricante HPE Automotores (primeira apelada). A inicial narrou que em 01/12/2021, o sócio (primeiro autor) sofreu acidente com seu veículo Pajero Sport HPE-S 2.4 DI-D 4x4 AT, ano/modelo 2020/2021 e que a seguradora pagou apenas os quatro primeiros meses de locação de veículo, o que motivou a recorrente a pagar os valores do aluguel do período subsequente. A apelante alegou ter efetuado o pagamento de parte das despesas com a locação de veículo substituto e que houve sub-rogação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas em relação ao primeiro autor e extinguiu o processo quanto à apelante por ilegitimidade ativa, o que motivou a interposição de apelação. II Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a apelante possui legitimidade ativa para pleitear o reembolso dos valores pagos a título de aluguel de veículo e determinar se as apeladas devem ser condenadas a ressarci-la por tais valores. III Razões de Decidir 3. Primeiramente, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da apelante, conforme a teoria da asserção. Isto porque ela afirmou, já na inicial, que foi quem pagou o valor das locações e seu direito depende da análise do mérito da demanda. 4. No mérito da ação, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço de ambas as apeladas e, à míngua de recurso dos fornecedores de serviço, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço e que o veículo somente foi entregue reparado em outubro de 2022. 5. A sub-rogação convencional prevista no artigo 347, II, do Código Civil exige contrato firmado entre terceiro e devedor com cláusula expressa de sub-rogação, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Apesar da ausência de sub-rogação, o pagamento feito pela apelante diretamente aos fornecedores do serviço de locação de veículo, no contexto de…

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