Processo 0804486-80.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804486-80.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804486-80.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI PAULINO DE MIRANDA - PB8448 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR LUIZ DE FREITAS SOUZA BARRETO - PB19773 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum movida por MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO NETO em face de UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando anular o auto de infração nº 04/2019 e o processo administrativo subsequente (PA n 19739.024304/2024-41), declarando-se, assim, insubsistente a multa cobrada, consubstanciada na inscrição 42 6 24 010984-72, decorrente de suposta ocupação irregular em área de domínio da União. Expôs, na petição inicial, que adquiriu, com seu falecido esposo, o imóvel localizado na Av. Argemiro de Figueiredo, nº 2405 (Lote 59 da Quadra 03 do Loteamento Jardim Oceania), Bessa, nesta Capital, que, por estar em área de domínio da União, exigiu formalização perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU); na ocasião, constataram que o imóvel estava bloqueado devido a uma autuação anterior ao ex-proprietário por invasão de área pública, de forma que adotaram as providências exigidas para regularizar a área, incluindo a demolição de um muro considerado invasor. Após a regularização, a SPU vistoriou o local e atestou a "INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR E ILÍCITA DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO", concluindo que o lote estava "REGULAR" e autorizando a transferência, contudo, as fundações do muro demolido permaneceram no local. Expôs, também, que, em 2019, foi surpreendida com a cobrança de uma multa milionária, no valor de R$ 1.241.423,95, referente ao Auto de Infração nº 04/2019, aplicada sob a justificativa de existência de "Mureta em alvenaria e aterro em área Dominial", que sustenta serem as remanescentes fundações do muro demolido em 2010. Afirmou que jamais foi notificada dessa nova autuação (o que a impediu de se defender ou de tomar qualquer providência para regularizar a situação, culminando no acúmulo da penalidade) e que a ocorrência, baseada na mesma situação fática, configura comportamento contraditório da Administração Pública e violação aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Anexou procuração e documentos; custas iniciais recolhidas. Distribuído o feito, a demandante ingressou com pedido de tutela de urgência, objetivando suspender qualquer anotação da dívida em cadastros de inadimplentes ou o protesto da CDA, explicando, adicionalmente, que a medida é fundamentada no perigo de dano iminente à sua vida negocial e reputação, decorrente da negativação e do protesto do débito, que totaliza valor expressivo. Asseverou a probabilidade do direito, em face das ilegalidades que maculariam a constituição da multa e a ausência de risco de irreversibilidade da medida. Deferida a tutela de urgência (id82664493), UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), citada, anexou contestação e documentos nos ids82664476 a 82670083, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação observada no id106430986. Migrado o feito para o sistema processual PJE2x, vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento desta julgadora, de forma que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Encerrado o iter processual, não adveio aos autos qualquer fato, argumento, modificação legislativa ou jurisprudencial superveniente a justificar…

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