Processo 0804487-41.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804487-41.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Alçaides José Rodrigues - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - Há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso, pela ocorrência da preclusão temporal, posto que foi interposto fora o prazo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada e efeito suspensivo, interposto por Alçaides José Rodrigues, objetivando modificar ato judicial do Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte que indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma vez que, conforme fls. 53/55, o autor auferia, já em 2024, aposentadoria no valor de R$ 5.179,15. 02. Em suas razões, a parte agravante aduziu que "A decisão do evento de página 56 indeferiu de plano a justiça gratuita, sem oportunizar o contraditório ao Agravante e propiciar a juntada de documentos que comprovam gastos mensais fixos que diminuem consideravelmente a renda do Agravante, destarte, desrespeitando cabalmente o Art. 10 do CPC, in verbis: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 03. Afirmou ainda que "possui diversos compromissos financeiros mensais, como contas de água, energia, telefonia, internet, plano de saúde, pensão alimentícia, despesas educacionais, financiamento habitacional, tributos e cartão de crédito. Tais encargos, ainda que não documentalmente comprovados neste momento, reduzem significativamente sua renda líquida mensal, tornando-a inferior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública para a concessão da justiça gratuita". 04. Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que a decisão atacada seja reformada para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Inicialmente, ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 07. Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 08. No caso dos autos, a Decisão de fl. 56, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, segundo as certidões de fls. 58/59, foi disponibilizada em 10/03/2026, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, tendo o prazo início em 12/03/2026, de modo que se tem o término do prazo de 15 (quinze) dias em 06/04/2026. 09. Com isso, há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso interposto em 14.04.2026, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 10. Nesta intelecção de ideias, ausente um dos pressupostos…
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