Processo 0804487-57.2025.8.10.0128
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0804487-57.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA RUA SAO FRANCISCO, 00048, AV PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (74)9964-5842 Advogados do(a) AUTOR: ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA - RJ189990, MARCO AURELIO MENDES FERREIRA - RJ130403 PARTE REQUERIDA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Avenida Getúlio Vargas, 1420, - de 1122/1123 ao fim, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Telefone(s): (11)2313-8682 - (41)3019-2818 - (08)00285-4141 - (01)1231-3868 - (11)9944-3327 - (00)4020-0903 - (11)2313-8500 - (11)3545-8923 - (08)0028-4484 - (11) 92313-8682 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (Id. 168763157). A parte autora alega, em síntese, que ao realizar uma consulta no sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) constatou a existência de uma apólice ativa de seguro de garantia estendida sob o nº XXX.XXX.XXX-XX-0000055400100630000010515, emitida em seu nome pela seguradora ré. Sustenta que jamais solicitou, contratou ou teve ciência da referida cobertura securitária, tratando-se de cobrança indevida e unilateral por serviço não contratado. Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram diversos documentos. Decisão de Id. 168769352, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da ré. Contestação acompanhada de documentos no Id. 170227937. Regularmente intimada, o requerente apresentou réplica (Id. 172344342). As partes foram intimadas para especificar provas (Id. 172536450). A parte autora requereu a expedição de ofício à SUSEP e a colheita de seu depoimento pessoal (Id. 173482380). A requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 173576213). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida nestes autos é de direito e de fato, encontrando-se este último suficientemente demonstrado pelos documentos já apresentados pelas partes, o que torna desnecessária a dilação probatória. O pedido do autor para expedição de ofício à SUSEP e a realização de depoimento pessoal em nada influenciariam o deslinde da causa, visto que a existência da apólice é fato incontroverso e a regularidade do consentimento deve ser demonstrada por meio de contrato escrito ou equivalente tecnológico robusto. Desse modo, indefiro as provas complementares e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de denunciação da lide A requerida pleiteou a denunciação da lide à empresa Magazine Liliani S.A. sob o fundamento de que esta atuou como estipulante e intermediadora da venda do seguro de garantia estendida. Entretanto, tal pretensão não encontra amparo jurídico. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de…
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