Processo 0804488-11.2015.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804488-11.2015.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804488-11.2015.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO JOSE BANDEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE7737 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DNOCS. AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.014.286). APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EC Nº 103/2019. DIREITO À CONVERSÃO RECONHECIDO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 10/2010. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOSÉ BANDEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da legalidade do ato que o aposentou pelo DNOCS com base em tempo de serviço especial convertido em comum, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 2. O autor é servidor público federal aposentado do DNOCS, tendo ingressado no serviço público em 01/10/1981, no cargo de Agente de Atividades Agropecuárias, atividade exercida sob condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física. Aposentou-se voluntariamente com proventos integrais em 10/05/2013, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, conforme Portaria nº 239/2013. 3. O DNOCS, com base na Orientação Normativa nº 16/2013 do MPOG, instaurou o processo administrativo nº 59400.006447/2014-36, determinando a desaverbação do período objeto de conversão de tempo especial em comum, o que acarretaria a cassação da aposentadoria do servidor. 4. A 3ª Turma deste Tribunal, no julgamento originário, negou provimento à apelação, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal havia firmado entendimento vedando a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto nos §§ 4º e 10 do art. 40 da Constituição Federal, diante da impossibilidade legal de contagem de tempo ficto (STF, Plenário, MI 1474 ED/DF, rel. Min. Edson Fachin). 5. Interpostos recursos especial e extraordinário, o REsp nº 1.675.214/CE não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Min. Gurgel de Faria, DJe 02/10/2020), ao fundamento de que o acórdão recorrido apoiava-se em fundamentação eminentemente constitucional. O recurso extraordinário (RE 1.296.936/CE) foi devolvido pelo Supremo Tribunal Federal para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em relação ao Tema 942 da repercussão geral (RE 1.014.286). 6. No julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da…

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