Processo 0804490-52.2020.8.14.0006
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804490-52.2020.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: TRUST - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) AUTOR: BRUNO TIMMERMANS NEVES - SC30771 PARTE RÉ: Paulo e ALTAMED. SENTENÇA I – Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por TRUST – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI em face de PAULO, sob a alegação de esbulho no imóvel de matrícula nº 55.955. Após o deferimento de liminar, a empresa ALTAMED interveio no feito demonstrando que a posse era exercida sobre imóvel diverso, de matrícula nº 39.774 (ID 18259934). Diante da divergência, a Parte Autora e a terceira interessada celebraram transação (ID 170364650), com desistência da ação e renúncia ao direito, requerendo a homologação judicial. É o relatório. Decido. II – Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão inicial direcionada contra a Parte Ré (Paulo) fundou-se em premissa fática equivocada quanto à localização do bem. A instrução revelou que a área objeto da disputa é ocupada pela empresa Altamed, legítima arrematante do imóvel de matrícula nº 39.774. No caso vertente, a Parte Autora, ao transacionar com a terceira interessada e renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação (Cláusula 1.1, ID 170364650), esvaziou o objeto da demanda em relação ao réu originário. Como se vê, a hipótese admite a extinção do feito em relação a Paulo, uma vez que a renúncia ao direito é ato unilateral e peremptório que atinge a lide em sua totalidade, impedindo o prosseguimento da discussão possessória contra qualquer indivíduo. Como cediço, a transação e a renúncia ao direito são formas de extinção do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil. Sobre o tema, diz o Código de Processo Civil: “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. E arremata: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Complementando ainda: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Pois bem, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil vigente, preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. Aliás,…
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