Processo 0804491-13.2025.8.10.0058

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804491-13.2025.8.10.0058
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO Nº 0804491-13.2025.8.10.0058 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REPRESENTANTE: RUTHYELLE BRASIL PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTADO: RUTHYANE PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - LMP), formulado por R. B. P. D. O. em face de RUTHYANE PEREIRA DE OLIVEIRA, sua genitora, deferidas em 07/08/2025, nos termos da decisão ID 156738813. Intimada para que manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o seu interesse atual na manutenção das medidas, sob pena de extinção, a Requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação quanto à necessidade de continuidade da proteção estatal, conforme certificado no ID 177857409. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela revogação das medidas e pelo arquivamento do feito, fundamentando que o desinteresse da vítima em colaborar com a reanálise das cautelares indica a ausência de risco atual que justifique a manutenção da tutela (ID 177869208). Sendo o que cabia relatar, DECIDO. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas. In casu, após o deferimento das medidas protetivas, a Requerente não se manifestou nos autos, embora devidamente cientificada de que o transcurso do prazo sem pedido de revigoramento acarretaria no arquivamento do feito. Ademais, registra-se que também não constam até a presente data reclamação ou pedido de prorrogação das medidas por parte da Requerente, tampouco pela Defensoria Pública que atua na causa da mulher ou pelo Ministério Público, bem como não houve contestação oposta pelo Requerido, razão pela qual não resta demonstrada nos autos a necessidade da manutenção das referidas medidas. No mesmo sentido, vê-se: APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA QUE FIXOU PRAZO DE DOIS ANOS PARA A DURAÇÃO DAS MEDIDAS. PRAZO JÁ EXPIRADO SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Transcorrido o prazo de validade de medida protetiva como determinado em sentença, reconhece-se a extinção da medida e fica prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de revogação das medidas por ausência de prova da configuração de situação de violência doméstica. (TJ-SC - AC: 00273477120158240023 Capital 0027347-71.2015.8.24.0023, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 03/10/2019, Quinta Câmara Criminal). Desta…

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