Processo 0804491-64.2016.8.15.0001
TJPB • Usucapião
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0804491-64.2016.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REU: COMERCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA - EPP, RAFFINE CONFECÇÕES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária movida por SAFRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, devidamente qualificada, aduzindo em suma, que há aproximadamente dezessete anos, desde meados de 1999, detém a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e incontestada, qualificada pelo sentimento de dona, de um terreno urbano que totaliza 1.250,00 m², localizado na Rua Ministro Dilson Funaro, nº 200, lote 22 da quadra 02, no Distrito Industrial do Velame, em Campina Grande, Paraíba. Afirmou que realizou consideráveis benfeitorias físicas e estruturais no local, utilizando o espaço para as atividades operacionais da empresa. Ao final, pugnou pela procedência do pedido. Foi procedida à citação pessoal da confinante COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA - EPP, na pessoa de seu representante legal. O edital de citação direcionado a terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi regularmente publicado. A ré proprietária registral, RAFFINE CONFECÇÕES, foi devidamente citada por meio de correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR), encaminhada ao endereço de sua sede, a qual foi devidamente recebida e assinada em 13 de setembro de 2023. As certidões cartorárias atestaram o decurso do prazo legal sem que os réus citados e terceiros interessados oferecessem contestação, configurando-se o decurso in albis de manifestação da promovida . Cientificadas da presente demanda possessória, as Fazendas Públicas manifestaram-se formalmente nos autos. A União, amparada por parecer técnico da Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba (SPU/PB), informou expressamente que o terreno em litígio não consta em seu cadastro patrimonial, não se enquadra como terreno de marinha e não constitui propriedade federal, motivo pelo qual declarou a ausência de interesse jurídico na causa, requerendo sua exclusão de intimações futuras. O Estado da Paraíba, após manifestar interesse inicial e requerer diligências, peticionou informando a ausência de interesse possessório ou dominial direto, ressaltando que a alienante originária, CINEP, possui personalidade jurídica distinta. O Município de Campina Grande, devidamente notificado por carta registrada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O Ministério Público do Estado da Paraíba, apresentou manifestações nos autos, consignando que, tratando-se de imóvel urbano dotado de registro imobiliário privado regular e não havendo interesses de incapazes ou interesse público social evidente nos autos, sendo desnecessária a intervenção ministerial, abstendo-se de ofertar manifestação de mérito sobre o feito. A instrução processual foi ultimada na audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento pessoal do preposto da empresa autora, bem como inquiridas as testemunhas devidamente qualificadas e compromissadas na forma da lei. Encerrada a instrução, a parte autora ofereceu razões finais sob a forma oral e remissiva, pugnando pelo acolhimento integral do pleito inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os pressupostos processuais de existência e de validade encontram-se plenamente satisfeitos, estando o feito devidamente instruído e pronto para a resolução de mérito. No tocante à…
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