Processo 0804493-48.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804493-48.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804493-48.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São Luiz do Quitunde - Impetrante: Davy da Silva Gama - Impetrante: Anne Grazielle Vasconcelos dos Santos - Paciente: Welliton de Lima Cândido - Paciente: Walter Santos da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São Luiz do Quitunde - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Davy da Silva Gama, em favor dos pacientes Walter Santos da Silva e Welliton de Lima Cândido, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de São Luiz do Quitunde/AL, nos autos do processo nº 0700570-68.2025.8.02.0023. Narra o impetrante (pp. 1/14), em síntese, que os pacientes estão sendo investigados pela suposta prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro (homicídio). Aduz que foi decretada a prisão temporária deles. Menciona que houve o pedido de revogação da prisão do paciente Welliton de Lima Cândido e, ouvido o MP, o juiz singular prorrogou a prisão temporária dos três investigados. A defesa dos pacientes alega: a) que a decisão possui fundamentos genéricos e utiliza termos abstratos, não indicando fundamentos concretos que revelem a necessidade da prorrogação da prisão temporária; b) que é vedada a prorrogação da prisão temporária em bloco; c) que não houve fato novo a justificar a prorrogação da prisão temporária; d) que não houve fundamentação concreta acerca da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão; e) que em relação a nenhum dos pacientes há indicação concreta do perigo da liberdade, seja por ofensa à ordem pública, seja por risco às investigações; f) que a arma apreendida e relacionada ao caso foi apreendida com o investigado Josenilton; g) que o paciente Welliton de Lima Cândido tem condições pessoais favoráveis e é pai de um filho menor de 12 (doze) anos, que depende de seus cuidados e sustento, o que, subsidiariamente, seria suficiente para a decretação da prisão domiciliar; h) que a prorrogação da prisão do paciente Walter Santos da Silva seria ainda mais ilegal porque desprovida de qualquer fundamentação própria, sendo nítido que a prisão foi mantida por arrastamento; i) que o paciente Walter Santos da Silva, no momento da prorrogação de sua prisão estava sem advogado constituído nos autos; j) que, em ambos os casos, medidas cautelares seriam suficientes. Assim, pediu, liminarmente, a concessão da liberdade provisória dos pacientes e, no caso do paciente Welliton de Lima Cândido, subsidiariamente, o cumprimento da prisão temporária no regime domiciliar. Liminar deferida às pp. 66/73, contudo, não foi referendada por esta Câmara Crimminal. Resposta da autoridade coatora às pp. 87/88 Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça destacou a prejudicialidade do objeto ante a conversão da prisão temporária dos pacientes em prisão preventiva. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, verifico que a presente ação tem por objetivo tutelar o direito de liberdade dos pacientes, supostamente violado em razão da manutenção de suas prisões temporárias. Ocorre que, após a decisão monocrática desta Relatoria (pp. 66/73), o magistrado a quo converteu a prisão temporária dos acusados em prisão preventiva, por meio da decisão interlocutória de pp. 417/421, proferida em 11/05/2026. Dessa forma, a presente ação constitucional perdeu o seu objeto, haja vista a superveniência de novo título prisional, com alteração tanto dos fundamentos…

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