Processo 0804493-94.2024.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0804493-94.2024.8.14.0061 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO AGIBANK S.A. em face de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, alegando excesso de execução. A exequente manifestou-se pugnando pelo não conhecimento da peça face à ausência de garantia do juízo. É o breve relatório. DECIDO. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Diante da especialidade de seu rito, a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença subordina-se, obrigatoriamente, à prévia e integral garantia do juízo, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado nº 117 do FONAJE. No caso vertente, verifica-se que o executado interpôs a presente petição de Id. 174262181 sem comprovar o recolhimento de depósito judicial voluntário, caução idônea ou a ocorrência de penhora de ativos. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não tem o condão de afastar exigência expressa da lei especial, sendo inadmissível o processamento da matéria defensiva em estado de total desprovimento de constrição. Desta forma, a ausência de segurança do juízo constitui vício insanável que obsta o conhecimento da defesa apresentada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida pelo executado, ante a manifesta ausência de garantia do juízo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo cálculo atualizado com a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. Após, conclusos. Tucuruí-PA, data registrada no sistema. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 127376586 Petição Inicial Petição Inicial 24091917013916700000119326613 127379439 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24091917013995500000119326616 127379440 RG Documento de Comprovação 24091917014039900000119326617 127379445 DECLARAÇÃO DE POBREZA- MARIA JOSE Documento de Comprovação 24091917014079200000119326622 127379446 BOLETO DEVOLUÇÃO DE VALOR - CBJ ESTORNOS Documento de Comprovação 24091917014123600000119326623 127379447 EXTRATO -AGIBANK Documento de Comprovação 24091917014158700000119326624 127379448 EXTRATO INSS-1 Documento de Comprovação 24091917014224400000119326625 127379449 historico pagamentos (1) Documento de Comprovação 24091917014256500000119326626 127463502 DEVOLUÇÃO DE EMPRESTIMO INDEVIDO Petição 24092016362572300000119403187 127463504 BOLETO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR Documento de Comprovação 24092016362586200000119403189 127463505 DEVOLUÇÃO DE VALORES-DEPOSITO…
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