Processo 0804494-18.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0804494-18.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) NOEME NASCIMENTO BLANCO DA SILVA Polo Passivo(s) SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial. Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. Quanto à prejudicial de prescrição, aponto que o Superior Tribunal de Justiça firmou recentíssimo posicionamento no sentido de que o prazo prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito decorrente de relação contratual é decenal. Portanto, rejeito-a. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 14), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito porque a parte autora realizou a contratação do "CONTRIB PREV ABERTA - SCMS", nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar inequivocamente as alegações da parte ré. A parte ré não apresentou documentos relativos ao desconto ora questionado, não demonstrou os detalhes e as características principais do referido negócio jurídico. Em suma, a parte ré não apresentou instrumento contratual, físico ou eletrônico, devidamente assinado pelo demandante, capaz de atestar a contratação e a manifestação de vontade do autor, bem como a legitimidade dos descontos questionados. Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC). Nesse contexto, entendo que os descontos intitulados de "CONTRIB PREV ABERTA…
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