Processo 0804495-80.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804495-80.2025.8.10.0048 Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e que identificou desconto em sua conta bancária referente ao produto denominado “AP MODULAR PREMIÁVEL”, o qual afirma não ter contratado. Sustentou que não autorizou a contratação do referido seguro nem o débito em conta, razão pela qual requereu a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 656,71, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. É a síntese da inicial. DECIDO. PRELIMINARES Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de solicitação de procedimento administrativa para resolução do problema reclamado pela requerente, não merece prosperar, pois a parte interessada não está obrigada a ingressar no judiciário só após instauração de processo administrativo ou exaurimento deste. Ressalto também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Assim, sendo o direito de ação um direito público subjetivo do cidadão, a parte possui o direito de ter suas razões apreciadas pelo juízo competente, bem como de ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento. Não havendo outras preliminares, passa-se para o exame do mérito. MÉRITO A controvérsia consiste em definir se houve contratação válida do seguro denominado “AP Modular Premiável” e, em caso negativo, se o desconto realizado na conta bancária vinculada ao consumidor autoriza restituição em dobro e indenização por dano moral. A relação jurídica discutida é de consumo. O autor figura como destinatário final dos serviços bancários e securitários ofertados pela instituição requerida, enquanto o Banco Bradesco S.A. enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva quanto aos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços. O art. 14, § 3º, do CDC, por sua vez, estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa regra é decisiva no caso concreto, pois, uma vez apresentado extrato com lançamento de cobrança de produto bancário/securitário contestado pelo consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar, de forma minimamente individualizada, a origem lícita da cobrança. No caso, a parte autora apresentou extrato bancário que registra, em 04/12/2024, desconto no valor de R$ 656,71 sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL”, constante do ID 159774739. O mesmo documento revela créditos de…
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