Processo 0804496-34.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804496-34.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804496-34.2026.8.20.5001 Parte autora: P. A. C. V. e outros Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA P. A. C. V., representado neste ato pela sua responsável legal, Nicácia Barbosa Calado Vieira, ingressou com a presente ação declaratória em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo o reconhecimento do direito à isenção do IPVA, com efeitos a partir do ano de 2022, referente ao veículo HYUNDAI/HB20 10M COMFORT, Placa: OJW9J26, 2022/2023, de propriedade da autora, bem como a restituição a partir do ano de 2022. A parte autora é genitora de criança diagnosticada com CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02.2. Por decisão proferida no Id 175164884 foi indeferida a tutela de urgência. Citado, o ente demandado não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. Não sendo necessário produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da ação consiste na declaração do direito à isenção de IPVA de veículo utilizado por pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, ainda que o automóvel não esteja registrado em seu nome, bem como na repetição do indébito referente ao imposto pago a partir do exercício de 2022. A Lei Estadual nº 6.967/96 determina no art. 8º, VI, que: Art. 8º. São isentos de imposto: (...) VI – os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário. O Decreto Estadual nº 18.773 de 2005 aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pelo diploma legal já citado, revogando o Decreto nº 13.651/1997, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 29.270/2019 e nº 32.288/2022. O art. 7º do Decreto Estadual nº 18.773/2005 dispõe sobre a isenção do IPVA para veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros, do tipo automóvel, ou na espécie misto, conforme a classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário: Art. 7º. São isentos de imposto: (...) VI - os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a um veículo por beneficiário, observado o disposto no §6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). (...) 6º Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome da pessoa com…

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