Processo 0804497-10.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br PROCESSO: 0804497-10.2026.8.20.5004 AUTOR: Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da empresa ré no ressarcimento da quantia paga pelo produto adquirido – máquina de lavar – o qual não foi entregue e nem teve o valor ressarcido à consumidora; bem como no pagamento de indenização por danos morais decorrentes da frustração de sua expectativa. Citada, a ré apresentou defesa (182346462) na qual arguiu preliminar de carência de ação falta legitimidade passiva, sob o argumento de que “não há qualquer vínculo jurídico entre a parte autora e a demandada” (182346462 - Pág. 2); e, no mérito, sustentou “que a parte autora não provou qualquer falha na prestação de serviço da ré, uma vez que, conforme demonstrado, o site onde o propagando foi veiculada não possui o domínio desta empresa acionada” (182346462 - Pág. 3), requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato. Decido. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida sob o argumento de que “não há qualquer vínculo jurídico entre a parte autora e a demandada” (182346462 - Pág. 2) para rejeitá-la, ao passo que reconheço, pelos documentos acostados nos id 181117272, 181117262, 181117267, 181117268 e seguintes, apresentados pela parte autora com a petição inicial, os quais demonstram a que “O Grupo Casas Bahia é a empresa que operou a venda, recebeu o pagamento, gerou o número de pedido, enviou o e-mail de confirmação e, posteriormente, enviou o e-mail de cancelamento. Tudo isso diretamente sob o domínio oficial da empresa.” (185558592 - Pág. 2). Partindo dessa premissa, reconheço a existência do “vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida” (DIDIER, p. 404), ou seja, na titularidade dos interesse em conflito, o que resta demonstrado, face o envolvimento direto da ré em questão no evento causador de danos ao autor. Superada a preliminar, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não outras há outras questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Demais disso, observo que a natureza da relação havida entre as partes é nitidamente de consumo nos termos do Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. O cerne da presente demanda reside na aferição da legalidade ou não da frustração da entrega do produto adquirido pela parte autora e consequente responsabilização civil pelos danos alegados. Dito isso e analisando atentamente os autos,…
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