Processo 0804497-82.2021.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0804497-82.2021.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804497-82.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: OZEAS DA SILVA - ME SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de OZEAS DA SILVA - ME, todas devidamente qualificados nos autos. Na inicial dos IDs. 14621411 e seguintes, a parte autora alega que a parte Ré firmou com o a mesma, o Contrato nº 3538897, tendo reconhecido dever o valor de R$ 223.226,01, (duzentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e seis reais e um centavo), que deveria ser originalmente pago em 60 prestações, com valor individual de cada parcela de R$ 5.124,26 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), tendo a primeira parcela o vencimento em 21/09/2020 e a última em 20/08/2025. Alega ainda, que em 21/09/2020 venceu-se o prazo para pagamento da prestação 01 (um) da dívida, sem que tenha ocorrido seu pagamento, possuindo um crédito de R$ 249.342,62 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) junto à mesma. Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação da ré ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais. Expedição de mandado de pagamento fora deferida ao ID. 23828429 dos autos, na forma do art. 701 do CPC. Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão do ID. 44862693. Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação, ID. 45130049. Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão do ID. 44862693, decreto a revelia da ré com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC. Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide. Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo. Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo à ré o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito. Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros. Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol do demandante. Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 249.342,62 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial. Sobre o tema, assim se manifestam os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO BNDES. PROVA…

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