Processo 0804498-53.2023.8.10.0000
TJMA • Processo Administrativo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0804498-53.2023.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA DECISÃO Considerando a certidão retro e o extrato da conta judicial BRB n.º 3240088969, vinculada ao Município de São João Batista/MA, verifica-se a necessidade de saneamento contábil da conta, diante da coexistência de valores vinculados à decisão de sequestro proferida nos autos e de valores excedentes/pretéritos, oriundos de ingressos anteriores. A decisão de ID 54742553 determinou o sequestro do montante correspondente ao limite constitucional de 1% da Receita Corrente Líquida, consistente na quantia nominal de R$ 1.131.081,79, em bloqueio único, para fins de quitação dos precatórios vencidos do ente devedor. Foram fixados, para fins de rateio intertribunais do montante constrito, os seguintes percentuais: 11,02% em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 88,98% em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e 0,00% em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Assim, a conta judicial BRB n.º 3240088969 deve permanecer destinada à recepção e manutenção dos valores vinculados à decisão de sequestro, para posterior rateio aos Tribunais credores, na proporção acima indicada. No caso, conforme apurado, deve ser mantido na referida conta de rateio o valor nominal de R$ 1.131.081,79, correspondente ao montante sequestrado nos termos da decisão de ID 54742553, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis até a efetiva destinação dos recursos. Registre-se, ainda, que o extrato da conta judicial BRB n.º 3240088969 demonstra saldo nominal de R$ 1.140.301,39, revelando a existência de numerário suficiente para o cumprimento da decisão de sequestro, razão pela qual se reconhece a regularidade do adimplemento da constrição determinada nos autos. Por outro lado, os valores excedentes ao montante nominal sequestrado, por não se destinarem ao rateio intertribunais ora determinado, devem ser segregados e transferidos para a conta judicial de individualização do Município de São João Batista/MA junto ao BRB, gerida por este Tribunal, n.º 3240420076. Considerando que o saldo nominal da conta judicial n.º 3240088969 corresponde a R$ 1.140.301,39, e abatido o valor nominal de R$ 1.131.081,79, vinculado à decisão de sequestro, remanesce a quantia nominal de R$ 9.219,60, correspondente a valores excedentes/pretéritos, não pertencentes ao montante constrito. Ante o exposto, DETERMINO à Coordenadoria Administrativa de Precatórios que providencie, com urgência, a segregação contábil dos valores existentes na conta judicial BRB n.º 3240088969, mantendo-se nela apenas o valor nominal de R$ 1.131.081,79, pertencente à decisão de sequestro, destinado ao rateio intertribunais, observados os percentuais de 11,02% para o TJMA, 88,98% para o TRT da 16ª Região e 0,00% para o TRF da 1ª Região. DETERMINO, ainda, a transferência do valor nominal de R$ 9.219,60, correspondente aos valores excedentes/pretéritos identificados, para a conta judicial de individualização n.º 3240420076, vinculada ao Município de São João Batista/MA junto ao BRB e gerida por este Tribunal, com os acréscimos legais cabíveis até a efetiva movimentação. ADVIRTA-SE que os valores vinculados à decisão de sequestro deverão permanecer na conta judicial de rateio n.º 3240088969, destinada ao…
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