Processo 0804498-55.2024.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804498-55.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA JOSE CUNHA DO REGO DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, etc... MARIA JOSE CUNHA DO REGO DOS SANTOS , devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. também, devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 309,70 (trezentos e nove reais e setenta centavos), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material,em dobro, no importe de R$ 619,40 (seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos) bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anexou documentos (Id 92592640). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (Id 97447535), aduzindo, preliminarmente, a existência de lide agressora e ausência de interesse, diante da falta de pretensão resistida. No mérito, afirmou que o desconto realizado foi totalmente legal. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (Id 99513535). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 100442383 e 99513536). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente Da preliminar de lide agressora A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O simples fato de o patrono do autor patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes não configura litigância predatória, mas sim advocacia de massa, fenômeno natural e legítimo nas sociedades contemporâneas, especialmente em áreas como o Direito do Consumidor e Direito Bancário, em que as práticas abusivas das instituições financeiras se repetem de forma padronizada e atingem um grande número de consumidores. Assim, não se pode confundir advocacia predatória com advocacia de massa. A predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações fictícias, sem consentimento dos clientes ou com documentos falsos, o que não ocorre no presente caso. Nos autos, observa-se que o autor juntou documentação pessoal, procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários que demonstram sua legitimidade e o interesse de agir. Logo, não há qualquer elemento que denote má-fé, irregularidade profissional ou ausência de consentimento do cliente. O combate à suposta advocacia predatória, se fosse o caso, deve ser feito pela via própria, mediante representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil, jamais por meio de extinção de processos regularmente propostos por consumidores lesados. Desse modo, requer-se o total afastamento da preliminar de lide agressora, com o prosseguimento regular do feito. 2. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de…
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