Processo 0804498-70.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804498-70.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804498-70.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Rural S/A - Agravado: Parapuã Agroindustrial S/A - Agravado: Marcos José Bezerra Menezes - 'DESPACHO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Banco Rural S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a liquidação de sentença de n.º 0711425-80.2022.8.02.0001 para: "1. RECONHECER que as CCBs nº 00014/0055/13 e nº 00030/0055/13 encontram-se integralmente liquidadas desde 2014, inexistindo saldo devedor exigível nesta liquidação, conforme conclusão pericial e documentação correlata. 2. HOMOLOGAR o resultado do laudo pericial quanto ao excesso/indébito e ao saldo credor apurado, fixando-o no valor indicado pelo perito de R$ 3.590.449,83, devendo a atualização prosseguir a partir da data-base utilizada pelo expert, pelos mesmos critérios adotados no laudo, até o efetivo pagamento". 02. Em suas razões, a parte agravante alegou o cerceamento de defesa, sob a alegação de que "o i. perito judicial encaminhou ao assistente técnico do Banco Rural um laudo distinto daquele que foi protocolado nestes autos, em conduta manifestamente violadora do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e dos arts. 466, §2º, e 476, §2º, ambos do CPC (...)", bem como a violação à coisa julgada, pontuando que "o laudo pericial de fls. 1.203/1.230, contudo, resolveu tomar para si a responsabilidade de defender as teses dos agravados e, afastando por completo qualquer sinal de imparcialidade, inovou em uma série de aspectos que não foram objetos da r. sentença liquidanda ou mesmo de pedidos de Parapuã e Marcos Menezes". 03. Além disso, aduziu a incompatibilidade com o rito escolhido, consignando que "ao optarem pela instauração de liquidação por arbitramento, Parapuã e Marcos Menezes renunciaram a qualquer possibilidade de discutir matérias alheias às supostas cobranças de comissão de permanência", bem como o desrespeito ao objeto da perícia, defendendo que "enquanto cabe ao MM. Juízo a quo a apuração de eventuais valores pagos a título de comissão de permanência (que, repita-se à exaustão, foi o único encargo afastado e cuja devolução, em caso de eventual cobrança, foi determinado pela r. Sentença liquidanda), cabe ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz/SP a apreciação de quaisquer questões atinentes ao título executivo em si, que poderiam ser ventiladas tanto em sede de embargos à execução como de exceção de pré-executividade, como é o caso, por exemplo, da tese de quitação" e "ao permitir que a perícia analisasse a tese de quitação e chancelar essa análise, as rr. decisões agravadas, a um só tempo: (i) invadiram a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Osvaldo Cruz/SP; e (ii) ratificaram nítido desrespeito ao objeto pericial". 04. Ainda, a agravante argumentou a impossibilidade de juntada extemporânea de documentos sem justificativa, afirmando que "todos os documentos juntados por Parapuã e Marcos Menezes que dizem respeito ao suposto confisco efetuado pelo RIB (fls. 107/154 e 845/864) estão preclusos, já que poderiam ter sido apresentados ainda em 2.014 - ou, ao menos, em 2.016, quando Marcos Menezes foi notificado (fls. 133/141) -, e simplesmente não o foram, sem nenhuma justificativa". 05. No mais, aduziu o desrespeito ao rito do CDC, especialmente art. 477, § 2º, defendendo a necessidade de reconhecimento da nulidade da homologação…

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