Processo 0804499-71.2025.8.10.0128

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804499-71.2025.8.10.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Mateus
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0804499-71.2025.8.10.0128 Requerente: ROZILENE DE ARAUJO Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por ROZILENE DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos indevidos pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada no ID 173508502. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise das preliminares. O requerido Banco Bradesco S/A requer a retificação do polo passivo, com sua substituição pela empresa Bradesco Capitalização S/A, sob o argumento de que esta seria a responsável pela relação jurídica discutida. A pretensão, contudo, não se sustenta. Verifica-se que Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A integram o mesmo grupo econômico, atuando de forma coordenada na oferta e operacionalização de serviços financeiros. Ademais, os documentos acostados aos autos, especialmente os extratos bancários, evidenciam que os descontos questionados foram realizados no âmbito da própria instituição financeira ré. Nesse cenário, ambas as empresas integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos da legislação consumerista. Assim, deve ser mantido o Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda. No tocante à alegada necessidade de apresentação de procuração com poderes específicos, observa-se que o art. 105 do Código de Processo Civil admite a outorga de poderes gerais para o foro, exigindo cláusula específica apenas para a prática de atos expressamente previstos. No caso concreto, a procuração juntada encontra-se datada de novembro de 2025, em momento próximo ao ajuizamento da ação, inexistindo qualquer indicativo de irregularidade. Ausente, ainda, hipótese de extinção do mandato nos termos do art. 682 do Código Civil e do art. 111 do CPC, tampouco há dúvida razoável quanto à regularidade da representação. Dessa forma, não se verifica vício de representação apto a ensejar a extinção do feito. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Em relação à preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98…

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