Processo 0804499-80.2025.8.10.0028

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804499-80.2025.8.10.0028
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0804499-80.2025.8.10.0028 Apelante: Gleison Alves da Cunha Defensor Público: Noé Meneses da Silva Júnior Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Felipe Augusto Rotondo Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. HIGIDEZ DO DEPOIMENTO POLICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELA LOGÍSTICA E VULTOSO FRACIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1.1 – Aqui, temos apelação criminal manejado por Gleison Alves da Cunha em face da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei n°. 11343/2006). O apelante foi preso em flagrante mantendo em depósito 90g de crack, estrategicamente fracionados em aproximadamente 400 porções individuais, no interior de uma residência apontada como ponto de venda de substâncias ilícitas. A defesa técnica pugna pela absolvição por insuficiência probatória, argumentando contradição nos depoimentos policiais; subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão: 2.1 – Questões em discussão: (i) aferir se o acervo probatório é suficiente para a manutenção do decreto condenatório por tráfico; (ii)) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (iii) examinar a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga; (iv) verificar se o réu preenche os requisitos para a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir: 3.1 – Conforme destacado, a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo auto de exibição, pelo laudo pericial definitivo e pelos depoimentos judiciais harmônicos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, os quais possuem elevado valor probante e gozam de fé pública, notadamente quando amparados pela dinâmica da apreensão . 3.2 - Uso do artigo 28 da Lei n°. 11343/2006. Inviável a desclassificação para o crime de uso pessoal quando a vultosa quantidade de entorpecente (400 unidades de crack), o local da abordagem e o modus operandi de ocultação estratégica evidenciam a destinação mercantil, sendo prescindível a prova direta de atos de mercancia. 3.3 - Dosimetria. A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria mostra-se idônea e proporcional, fundamentada na natureza altamente deletéria (crack) e na expressiva quantidade da substância apreendida, vetores que detêm preponderância legal por força do art. 42 da Lei nº 11.343/06 . 3.4 - Tráfico privilegiado. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado justifica-se pela comprovada dedicação do agente às atividades criminosas, extraída da logística profissionalizada do…

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