Processo 0804500-10.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804500-10.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804500-10.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 1.229/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator, que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedente a ação objetivando a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suma, alega a embargante: a) omissão quanto à decisão embargada que afastou a condenação em honorários sem enfrentar a compatibilidade da tese aplicada (Tema 1229 do STJ) com o regime jurídico dos honorários advocatícios previsto no CPC, quando a execução fiscal não foi extinta em favor do devedor tributário, mas sim em favor de terceiro; b) contradição quanto ao acórdão que afirma que o Tema 1229 não comporta distinções, mas reconhece expressamente a existência do Tema 1265 do STJ, que admite honorários quando há exclusão de terceiro por exceção de pré-executividade e c) obscuridade ao não esclarecer se o Tema 1.229 do STJ se aplica exclusivamente ao devedor tributário inadimplente, se se estende automaticamente a terceiros estranhos à relação tributária, incluídos por redirecionamento indevido, nem qual o alcance do precedente quando a extinção da execução decorre de prescrição reconhecida em prejuízo exclusivo de terceiro. Para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, requer-se manifestação expressa acerca da aplicação ou violação dos seguintes dispositivos: art. 85, caput, §§ 2º, 8º, 10 e 18, do CPC; art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; art. 927, §1º, do CPC; art. 1.022, I e II, do CPC; art. 40 da Lei nº 6.830/1980, à luz do princípio da causalidade concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso em exame, não subsiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado, pois foi apresentada, de forma suficiente, fundamentação e justificativa para as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. O acórdão consignou que "Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou tese no Tema 1.229, segundo a qual "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." 6. Também foi explicitado que "Observo que, muito embora tenham…

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