Processo 0804500-35.2022.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804500-35.2022.8.14.0133 APELANTE: MARIA JOSE BRITO SERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA ACÓRDÃO Nº. __________________________. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804500-35.2022.8.14.0133 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARIA JOSE BRITO SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) – FAIXA 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) EM CASOS DE VÍCIOS QUE COMPROMETEM A HABITABILIDADE E DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra Decisão Monocrática que não acolheu seus Embargos de Declaração, mantendo a responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1) e confirmando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora, MARIA JOSÉ BRITO SERRA. O agravante sustenta ilegitimidade passiva (atuou como mero agente financeiro), impugna a força probatória do laudo técnico apresentado pela parte autora (produção unilateral) e defende que os vícios não ensejam danos morais por ausência de circunstância excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações de vício construtivo de imóveis do PMCMV-FAR. 3. A caracterização do dever de indenizar por danos morais (existência de dano moral in re ipsa ou necessidade de comprovação de circunstância excepcional). 4. A validade da prova técnica unilateral produzida pela parte autora. 5. A possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé pela interposição de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Restou comprovado no contrato que o Banco do Brasil atuou não apenas como agente financeiro, mas como representante do VENDEDOR (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR) e agente executor da política habitacional, assumindo o dever de fiscalização técnica. Conforme jurisprudência do STJ, tal atuação atrai a responsabilidade solidária da instituição financeira. 7. Os vícios construtivos (infiltrações, rachaduras, esgoto) nos imóveis da Faixa 1 do PMCMV ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A submissão de famílias vulneráveis a condições precárias de moradia atinge a dignidade e integridade psíquica, justificando a reparação moral. O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional. 8. O laudo técnico apresentado pela autora constitui prova robusta dos vícios, não tendo sido refutado por contraprova técnica da instituição, o que atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC. 9. Não se vislumbra litigância de má-fé na interposição do agravo interno, pois o recurso constitui exercício regular do direito à ampla defesa, fundando-se em teses defensáveis e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Dispositivo: Negado Provimento ao Agravo…
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