Processo 0804500-56.2025.8.10.0128

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804500-56.2025.8.10.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Mateus
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0804500-56.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROZILENE DE ARAUJO Rua Macaúba, s/n, Macaúba, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 - (21)2531-1111 - (21)4004-2702 - (99)8448-7570 Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ROZILENE DE ARAÚJO em face da demandada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em razão de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária, vinculados à rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A parte autora, aposentada e beneficiária de proventos previdenciários, afirma perceber benefício destinado à sua subsistência e relata que vem sofrendo descontos em sua conta bancária no valor médio de R$ 63,95 (sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sustentando que os descontos teriam alcançado o montante estimado de R$ 3.837,00 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais). Alega que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço com a demandada, não tendo manifestado vontade válida nem recebido qualquer contraprestação referente ao suposto contrato. Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Citada, a demandada apresentou contestação(ID.171078431), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ocorrência de litigância predatória, conexão processual e incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teria aderido ao serviço por meio do BDN – Bradesco Dia & Noite, mediante confirmação de dados, biometria e senha pessoal, razão pela qual seriam legítimos os descontos realizados. Em réplica(ID.173014382), a parte autora refutou as preliminares apresentadas na contestação e sustentou que a requerida não acostou aos autos contrato ou documento idôneo capaz de comprovar a efetiva contratação do seguro questionado. As partes, devidamente intimadas para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID.174987737). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A questão é predominantemente documental, de modo que a documentação trazida pelas partes possibilita a resolução do mérito. Por conseguinte, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e da razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Preliminares a) Da falta de interesse de agir: Rejeito. O acesso ao Poder Judiciário não está…

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