Processo 0804500-76.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804500-76.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por OSVALDO PINHEIRO DE QUEIROZ SILVA em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, partes qualificadas. No caso em disceptação, o autor noticia que após a ocorrência de furto do seu hidrômetro e posterior instalação de novo equipamento, passou a receber cobranças de consumo supostamente além da média anterior. Relata-se, ainda, que realizado o pedido administrativo de revisão do consumo, em relação às dívidas questionadas, os serviços de água foram suspensos. Ajuizou-se a presente demanda pedindo em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de água. No mérito, a confirmação da liminar, a revisão do consumo faturado e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Custas de distribuição recolhidas (Id. 94518085). Tutela de urgência indeferida (Id. 94653495). A requerida, por sua vez, defende a regularidade da medição, sustentando que o aparelho instalado está em conformidade com os padrões técnicos e, portanto, não possui defeito no registro do serviço ajuizado (contestação Id. 97169893). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 102890893). Em réplica (Id. 104986079), o requerente pugnou pela produção de prova técnica e testemunhal, seguindo-se os pedidos de julgamento antecipado da lide, pela ré (Id. 103197873). Decisão de saneamento (Id. 111375039) inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. 113811971). Decorrido prazo sem que a parte demandada tenha se manifestado acerca do interesse em dilação probatória (Id. 113820900). Pedido de prova pericial deferido no Id. 119658815. Parte demandada apresentou seus quesitos (Id. 121641644). Decorrido prazo sem que a parte autora tenha apresentado seus quesitos (Id. 122210883). Perito designado aceitou o encargo (Id. 133265173), bem como apresentou proposta de honorários (Id. 133265175). Parte demandada apresentou impugnação a proposta de honorários periciais (Id. 133265175). Decorrido prazo sem que a parte autora tenha se manifestado acerca da proposta de honorários periciais (Id. 135024343). Perito apresentou nova proposta de honorários periciais (Id. 141635203). Parte autora apresentou pedido de tutela de evidência (Id. 143403505). Perito designado reformulou a nova proposta de honorários periciais (Id. 148013416). Decisão de Id. 149422476 fixou o valor referente aos honorários periciais. Parte demandada apresentou manifestação ao pedido de tutela de evidência formulado pelo autor (Id. 150796927). Parte demandada juntou comprovante de pagamento referente aos honorários periciais (Id. 151457847). Parte autora reiterou o pedido de tutela de evidencia (Id. 155201175). Perícia técnica agendada (Id. 156125426). Decisão de Id. 156211608 indeferiu o pedido de tutela de evidência. Laudo pericial no Id. 159795873. Ambas as partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial (Ids. 161663380 e 161847307). Parte autora reiterou o…
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