Processo 0804500-96.2025.8.20.5101

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804500-96.2025.8.20.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Nº 0804500-96.2025.8.20.5101 AUTOR(A): JOCELHO PEREIRA AGUIAR RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Em conformidade com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – Do julgamento antecipado da lide Compulsando detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, depreende-se que a causa se encontra madura para julgamento, prescindindo de dilação probatória adicional e, uma vez que os elementos documentais acostados são suficientes para a formação do convencimento motivado do juízo — nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil —, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do mesmo diploma processual. II.b – Do mérito Ab initio, impõe-se consignar que constitui ponto pacificado na ordem jurídica local a salvaguarda do direito à alimentação em prol do Policial Militar. Referida benesse, consubstanciada no fornecimento de refeições durante o múnus público da atividade militar, dimana diretamente da prescrição contida no art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, conforme se transcreve: Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição. III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação [...] IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno; g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. (Grifos acrescidos) Supervenientemente, sobreveio a Resolução Administrativa nº 006/2016-GCG, de 14 de dezembro de 2016, que, embora tenha disciplinado o fornecimento do vale-refeição à categoria, absteve-se de parametrizar o seu quantum. Com o fito de conferir densidade normativa ao comando legal, o Poder Executivo do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 31.263/2022, o qual regulamenta a percepção do auxílio-alimentação pelos militares estaduais em efetivo serviço, estendendo a referida benesse aos quadros que se encontram à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED): Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O…

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