Processo 0804502-50.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804502-50.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804502-50.2024.4.05.8400 APELANTE: A. F. D. O. G. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ROQUE DE SOUZA MENINO - RN19055-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ANA KAROLINE DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS. EPILEPSIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. AVALIAÇÃO QUE NÃO APUROU QUALQUER LIMITAÇÃO COGNITIVA OU DE CONVÍVIO SOCIAL SIGNIFICATIVA. VALIDADE DA PERÍCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. F. D. O. G., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, por entender ausente os requisitos, com base no laudo pericial que afastou a existência de impedimento de longo prazo. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça (Valor da causa: R$ 106.774,29). 2. Em suas razões recursais, a parte autora argumentou que: a) a sentença e o laudo pericial devem ser declarados nulos, tendo em vista que o referido laudo está incompleto, contraditório e foi elaborado por perito não especializado em sua enfermidade; b) seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia, a ser realizada com perito especialista em neurologia. Contrarrazões não apresentadas. Parecer do Ministério Público pelo provimento da apelação. 3. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ana Franciele de Oliveira, representada por sua genitora, Ana Karoline de Oliveira, em face do INSS, visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93. Alega a autora ser portadora de Epilepsia (CID 10 G40), com impedimento de longo prazo e vivendo em situação de vulnerabilidade social. A autora requereu o benefício assistencial em 23 de outubro de 2018, o qual foi indeferido em setembro de 2019. Após o indeferimento, buscou um advogado para ingressar com ação judicial, porém apenas em 2022 tomou conhecimento de que o profissional havia falecido e não havia ajuizado o processo. Diante disso, e considerando que não mais possuía a documentação referente ao primeiro indeferimento, apresentou novo requerimento administrativo em 6 de junho de 2023. Contudo, o INSS novamente indeferiu o benefício, sob a alegação de que a autora não atendia ao critério de deficiência exigido para a concessão do BPC/LOAS. 4. Faz jus à concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Esta norma constitucional reclamou a edição de lei específica para regulamentar o tema. Para esse fim, foi sancionada a Lei nº 8.742/93, regulada pelo Decreto nº 6.214/2007. O artigo 4º do mencionado Decreto consignou a necessidade de comprovação da condição de pessoa com deficiência que apresente incapacidade laborativa de longo prazo e para a vida independente, bem como que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 5. O STF proclamou a inconstitucionalidade parcial por…

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