Processo 0804503-32.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804503-32.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804503-32.2026.8.15.0000 RELATOR: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO – JUIZ CONVOCADO ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA AGRAVANTE: GENALDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RENAN DE CARVALHO PAIVA (OAB/ PB 21393-A) AGRAVADO: ANDRÉ EMÍLIO DA SILVA MONTEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IDOSO. RENDA MODESTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. REFORMA. CONCESSÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de reintegração de posse de veículo, indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo-a apenas parcialmente mediante redução de 90% das custas e parcelamento do restante, sob o fundamento de suposta capacidade econômica do autor, idoso aposentado, em razão de movimentações bancárias e do valor do bem discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça a pessoa natural idosa, com renda modesta, e se os elementos utilizados pelo juízo de origem são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. A percepção de aposentadoria no valor de R$ 1.621,00, inferior a três salários mínimos, caracteriza renda modesta e constitui forte indicativo de hipossuficiência econômica. A exigência de comprovação de despesas extraordinárias para quem já aufere renda no limiar da subsistência representa rigor excessivo e desvirtua a finalidade da assistência judiciária gratuita. A realização de saques em espécie por pessoa idosa residente em zona rural não configura indício de ocultação de patrimônio, mas prática cultural compatível com a realidade fática. O valor do contrato de financiamento do veículo não reflete a capacidade econômica do agravante, por constituir justamente o objeto da controvérsia, fundada em alegação de fraude. A manutenção do deferimento parcial da gratuidade impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça, sobretudo quando compromete a subsistência de pessoa em condição de vulnerabilidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a condição de idoso e a percepção de renda mínima justificam a concessão integral do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada por elementos concretos e objetivos. 2. A condição de idoso aliada à percepção de renda modesta é suficiente para autorizar a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. A movimentação bancária compatível com hábitos culturais e o valor do objeto litigioso não afastam, por si sós, a presunção de insuficiência de recursos. 4. O deferimento parcial da gratuidade, em contexto de evidente vulnerabilidade econômica, viola o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0817690-44.2025.8.15.0000, Rel. Des.…

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