Processo 0804503-45.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804503-45.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804503-45.2025.8.20.5103 Polo ativo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER Polo passivo MARIA DE LOURDES DE MELO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. “CONTRIB. CEBAP”. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE FOI FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados e fixar compensação por danos morais em favor da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante comprovou a existência de relação jurídica apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, bem como se devem ser mantidas a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprova a existência de relação jurídica válida, pois deixa de apresentar qualquer autorização ou solicitação da apelada que legitime os descontos realizados. 4. A ausência de anuência da apelada evidencia vício de consentimento e configura conduta ilícita, impondo a declaração de nulidade da relação jurídica e a inexigibilidade das cobranças. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se demonstra engano justificável, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 6. Os valores a serem restituídos devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde os prejuízos e juros de mora desde o evento danoso, observada a aplicação da taxa SELIC a partir da Lei nº 14.905/2024. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação. 8. O valor fixado a título de compensação por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de autorização para descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário enseja a nulidade da relação jurídica e a inexigibilidade das cobranças. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado engano justificável, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo devida compensação em valor proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL,…

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