Processo 0804503-84.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804503-84.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804503-84.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL AGRAVADO: LUIZA ROSA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, alegando que a disponibilização do valor em conta comprova o negócio jurídico. A decisão agravada reconheceu a ausência de prova válida da contratação e a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão monocrática que deu provimento à apelação com fundamento em jurisprudência dominante; e (ii) saber se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado apta a afastar a nulidade do negócio jurídico e as condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da alegação de inexistência do negócio jurídico e da hipossuficiência da consumidora. A juntada de comprovante de depósito em conta não supre a exigência de apresentação de instrumento contratual válido, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta, que exige formalidades específicas. A ausência de prova da contratação válida impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da ilegalidade dos descontos. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não configurado engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. O valor fixado a título indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática que dá provimento a recurso quando fundada em jurisprudência dominante. 2. A ausência de contrato válido em empréstimo consignado impõe a nulidade do negócio jurídico, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON…

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