Processo 0804503-95.2022.8.10.0037
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804503-95.2022.8.10.0037 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: EMERSON SANTANA DE SOUSA Advogado: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA - OAB/MA 25.981 Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MILLA PAIXÃO PAIVA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS FATOS À COMISSÃO DE PROMOÇÃO. AFERIÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária de promoção em ressarcimento por preterição ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedente o pedido de promoção por ato de bravura formulado por policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante faz jus à promoção por ato de bravura, em ressarcimento de preterição, diante dos fatos narrados na petição inicial e da alegada omissão da Administração Militar na apuração e apreciação do pleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 19.833/2003 submete a promoção por ato de bravura a procedimento administrativo próprio, com formação de processo, remessa dos documentos à Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão e julgamento do mérito do ato pela autoridade administrativa competente. 4. A iniciativa para instauração do procedimento ocorre de ofício pelo Comandante-Geral ou por provocação do superior imediato, mediante pedido fundamentado dirigido à Comissão, o que afasta o reconhecimento automático da promoção e impede sua concessão originária pelo Poder Judiciário. 5. A parte autora não comprovou a submissão formal dos fatos narrados à CPPPM, nem demonstrou comunicação ao chefe imediato ou ao comando da corporação, protocolo de requerimento administrativo específico ou instauração do procedimento previsto na norma de regência. 6. A inexistência de requerimento formal ou de apreciação administrativa inviabiliza o reconhecimento de omissão estatal suscetível de controle jurisdicional, pois inexiste ato administrativo anterior a ser sindicado ou providência administrativa cuja análise tenha sido indevidamente recusada. 7. A valoração dos episódios narrados para enquadramento como ato de bravura insere-se no mérito administrativo e decorre de juízo discricionário da Administração Militar, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, sem substituição da Comissão competente. 8. Ausentes prova de prévia submissão à instância administrativa e demonstração de ilegalidade, omissão ou teratologia, a manutenção da sentença de improcedência constitui medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A promoção por ato de bravura exige prévia submissão dos fatos ao procedimento administrativo próprio e não pode ser reconhecida originariamente pelo Poder Judiciário, salvo para controle de legalidade.” _____ Dispositivos relevantes citados: art. 78 da Lei Estadual nº 6.513/1995; Decreto Estadual nº 19.833/2003, art. 31 e parágrafo único, art. 32 e parágrafo único; art. 2º da CF/88; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no RMS n. 72.937/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de…
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