Processo 0804504-60.2023.8.15.0731

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0804504-60.2023.8.15.0731
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0804504-60.2023.8.15.0731 [Aquisição] REPRESENTANTE: ERINALDO INACIO DA SILVA REU: ADIMAR SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO RÉU. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA OCUÇÃO DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A precariedade, como vício da posse, configura-se no momento em que o detentor se recusa a restituir a coisa após cessado o título ou a autorização que justificava a sua guarda. Diferente da violência ou da clandestinidade, que podem ser convalidadas pelo decurso do tempo, a posse precária não gera usucapião e autoriza a retomada pelo possuidor legítimo. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de reparação material ajuizada por ERINALDO INÁCIO DA SILVA em face de ADIMAR, ambos qualificados nos autos, objetivando a recuperação da posse do imóvel situado no Condomínio Residencial Morumbi Privê, Rua Inácio Albino Neto, nº 240, apartamento 305, Bloco 1, bairro de Gramame, nesta Capital. Em sua peça exordial (ID 78004300), o autor narra que é o legítimo possuidor e proprietário do referido imóvel. Relata que, em meados de janeiro de 2020, cedeu as chaves do bem ao requerido, que se apresentou como interessado na locação da unidade. Contudo, afirma que o réu, após adentrar no imóvel sob o pretexto de vistoriá-lo, nele se instalou de forma definitiva e injusta, passando a ocupá-lo há mais de três anos sem qualquer contraprestação financeira ou título jurídico que justificasse a permanência. Sustenta que o esbulho restou configurado pela negativa de devolução do bem e pela clandestinidade da ocupação após a frustração da expectativa de locação. Pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse, pela condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida e pela procedência total dos pedidos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente distribuído perante a Comarca de Cabedelo, o juízo daquela unidade declinou da competência em razão do foro de situação da coisa, nos termos do art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 78063568). Redistribuído o feito, houve nova declinação por parte da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 81420451), vindo os autos a este juízo da 3ª Vara Cível. Em despacho de ID 91057715, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para a comprovação da posse anterior e da propriedade do bem. O autor, agora assistido por patrono particular após habilitação (ID 98401443), colacionou aos autos a Certidão de Matrícula do Imóvel nº 50.840 (ID 98402302), que atesta a aquisição via alienação fiduciária do bem pelo autor, bem como boletos e comprovantes de pagamento de taxas condominiais referentes a diversos períodos entre 2016 e 2022 (ID 98402306), reforçando o exercício da posse indireta e os atos de conservação do domínio. Considerando que o esbulho datava de mais de ano e dia, o feito passou a tramitar pelo rito comum (ID 106392083). O réu foi regularmente citado por via postal, conforme Aviso de Recebimento (AR) devidamente entregue no endereço do imóvel objeto da lide em 31/03/2025 (ID 111248128). Decorrido o prazo legal para resposta, o requerido manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. O autor peticionou no ID 115600708, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do…

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