Processo 0804504-79.2023.8.12.0008
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0804504-79.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Robson de Moraes Bação Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE ENCARCERAMENTO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 365/STF. AUSÊNCIA DE DANO INDIVIDUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS, que julgou improcedente ação de reparação de danos morais, sob alegação de submissão a condições degradantes em estabelecimento prisional, como superlotação, insalubridade, alimentação inadequada e deficiência de assistência à saúde. O apelante também sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer a reforma da sentença para condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se a responsabilidade civil do Estado está configurada diante de alegadas condições degradantes de encarceramento, à luz do art. 37, §6º, da CF e do Tema 365 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento da causa. A ausência de prova pericial não caracteriza nulidade quando os elementos constantes dos autos são aptos à formação do convencimento judicial e inexistente demonstração de prejuízo concreto à parte. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva nos termos do art. 37, §6º, da CF, exige a comprovação de conduta, dano e nexo causal. O Tema 365 do STF estabelece que a indenização por danos morais decorrentes de condições de encarceramento exige demonstração de violação concreta, não sendo automática a configuração de dano moral in re ipsa pela mera superlotação carcerária. Alegações genéricas de superlotação e precariedade do sistema prisional, desacompanhadas de prova de dano individualizado ao detento, não são suficientes para ensejar reparação civil. A jurisprudência do STJ e do TJMS reforça a necessidade de comprovação de efetiva ofensa à dignidade do preso em situação específica, não bastando referências a condições estruturais gerais do estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova considerada desnecessária não impede o julgamento adequado da controvérsia. A responsabilidade civil do Estado por condições de encarceramento exige comprovação de dano individualizado e nexo causal, não sendo presumida de forma automática. A superlotação carcerária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, nos termos do Tema 365 do STF. Alegações genéricas sobre condições do sistema prisional são insuficientes para gerar dever de indenizar sem demonstração concreta de violação à dignidade do detento.…
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