Processo 0804505-18.2025.8.14.0015

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804505-18.2025.8.14.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av. Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005. Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834. E-mail: jecivelcastanhal@tjpa.jus.br Processo: 0804505-18.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] SENTENÇA 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JHENNY DARK DA SILVA ROCHA em face de KAROLAINY MELO MARTINS, na qual a autora sustenta que o gato pertencente à requerida invadia reiteradamente sua residência e promovia ataques ao seu animal doméstico, denominado “Theodoro”, ocasionando-lhe graves ferimentos físicos, especialmente lesão ocular permanente, além de prejuízos materiais decorrentes de tratamento veterinário. 3. A requerida apresentou contestação com pedido de gratuidade de justiça, arguindo, preliminarmente, a existência de transação extrajudicial supostamente firmada entre as partes perante atendimento social da Polícia Civil, sustentando a extinção da obrigação e violação à boa-fé objetiva pela autora. No mérito, alegou ausência de responsabilidade exclusiva, culpa concorrente e pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios, além de formular pedido contraposto de indenização por danos morais. 4. Passo ao mérito. Decido. 5. A pretensão autoral merece acolhimento. 6. A responsabilidade civil decorrente de danos causados por animal encontra previsão no art. 936 do Código Civil, segundo o qual o dono ou detentor do animal responderá pelos danos por este causados, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou força maior. 7. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo necessária apenas a demonstração do dano e do nexo causal. 8. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos é robusto e coerente. 9. Além das fotografias demonstrando os graves ferimentos sofridos pelo animal da autora, especialmente o comprometimento do globo ocular, foram juntados diversos vídeos que registram o gato pertencente à requerida dentro da residência da autora, inclusive em situação de perseguição e confronto com o animal “Theodoro”. 10. Os vídeos anexados sob os IDs 141924912, 141924913, 141924916, 141924917, 141924918, 141924919, 141924920 e 141924921 corroboram a narrativa inicial acerca das reiteradas invasões do animal da requerida à residência da autora. 11. Tal circunstância possui elevada relevância probatória, pois demonstra não se tratar de episódio isolado ou fortuito, mas de comportamento reiterado do animal pertencente à requerida, o qual frequentemente ingressava no imóvel da autora sem qualquer controle efetivo por parte de sua proprietária. 12. As conversas via aplicativo de mensagens igualmente demonstram que a requerida foi cientificada acerca dos ataques e dos ferimentos causados ao animal da autora, tendo inclusive recebido fotografias do estado clínico do gato lesionado e comprovantes das despesas veterinárias. 13. Há ainda boletim de ocorrência e registro de atendimento social perante a Polícia Civil, ocasião em que a requerida reconheceu ser proprietária do animal envolvido nos fatos. 14. Não prospera a alegação defensiva de existência de transação extrajudicial apta a extinguir o dever de indenizar. 15. O atendimento social realizado perante a Polícia Civil não evidencia renúncia expressa da autora ao…

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